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sábado, 5 de junho de 2010

INSUMO ATIVO e EXCIPIENTE FARMACÊUTICO: Data de validade ou data de reteste?



DIÁRIO DE BORDO:
É comum no Brasil um insumo farmacêutico chegar ao término do prazo de reteste ou validade durante o armazenamento na empresa produtora de medicamentos. Não é só por falta de planejamento, mas, na maioria das vezes, é porque o Brasil ainda é um produtor incipiente de farmoquímicos tendo que importar a grande maioria dos insumos. Devido ao sistema de cotas imposto pelos fabricantes e importadores, as indústrias produtoras de medicamentos são obrigadas a importar quantidades excedentes ao seu consumo. Esta situação contribui para perda da margem de lucro e geração de resíduos deixando as indústrias aqui sediadas menos competitivas.


Esta é uma questão ainda polêmica para as agências reguladoras, para os fabricantes de farmoquímicos e para as indústrias de medicamentos. Os guidelines internacionais não são específicos sobre a questão de data de reteste ou data de validade ou expiração para os Insumos Farmacêuticos (IFs).

Em 1987 um guia do FDA denominado Guideline for Submitting Documentation for the Stability of Human Drugs and Biologics sobre estabilidade refere-se somente à “data de expiração quando requerido”. Após esta publicação tanto as indústrias como as agencias de regulação começaram a desenvolver um melhor entendimento sobre a necessidade estabelecer um período de validade para os IFs.

Com a publicação do ICH Q7A Good Manufacturing Practice Guide for Active Pharmaceutical Ingredients em 2000, o conceito da data de reteste começa a ser mais utilizado do que a data de expiração, onde se estabelece que a data de expiração ou reteste de um IF deve ter como base os dados provenientes dos estudos de estabilidade. O ICH Q7A define os termos como:

Data de expiração: É a data colocada no rótulo do volume de um determinado IF designando o tempo durante o qual é esperado que este permaneça dentro das especificações estabelecidas se armazenado nas condições definidas pelo fabricante do IF. Após esta data o insumo não pode ser mais utilizado.

Data de reteste: É a data quando o material pode ser re-analisado para se garantir que ainda o IF está adequado para o uso.

A utilização da data de expiração é reservada para os IFs que são menos estáveis e que apresentam uma clara indicação de que o material tende a sair fora da faixa de especificação com o passar do tempo ou quando existe um requisito específico.

Período de re-certificação após o reteste. Embora não haja dúvidas sobre os dois conceitos, continua ainda o debate sobre como estabelecer o novo período de reteste e a data de reteste. Existem duas correntes de pensamento:

1 – Após um período inicial de reteste ser estabelecido pelo fabricante, o IF deve ser testado para determinar se ainda cumpre com as especificações apropriadas e então ser utilizado imediatamente. A utilização continuada do lote em questão é aceitável à medida que o material for ensaiado antes de cada uso.

2 – Após um período inicial de reteste, o IF deve ser testado para determinar se ainda cumpre com as especificações apropriadas e uma nova data de reteste é estabelecida com base na avaliação dos dados de estabilidade do material.

A questão entre as duas correntes sobre o uso após reteste paira em quem realiza o reteste: o fabricante do IF ou o fabricante do medicamento. A corrente da utilização imediata apresenta o racional do fabricante do medicamento por não ter os conhecimentos mais detalhados e dados suficientes sobre o insumo e sim somente as informações obtidas na aquisição do IF. Por outro lado o fabricante do IF consegue estabelecer uma nova data de reteste baseada nos dados de estabilidade disponíveis sobre o lote e o histórico de lotes previamente manufaturados tendo assim condições de demonstrar a estabilidade do IF sobre determinadas condições de armazenamento.

No Brasil a RDC 210/2003 adotou o prazo de validade ou expiração como a data limite para utilização do IF considerando ainda que exista um programa de re-análise dos IFs em estoque respeitando o prazo de validade estabelecido pelo fabricante ( item 13.2.10 da norma e itens 3.2.10; 3.3.9; 3.3.10; 3.3.10.1 do roteiro de inspeção). Já a nova RDC 17/2010 adota o conceito da data de reteste como sendo a data estabelecida pelo fabricante do insumo, baseada em estudos de estabilidade, após a qual o material deve ser re-analisado para garantir que ainda esteja adequado para uso imediato, conforme testes indicativos de estabilidade definidos pelo fabricante do insumo e mantidas as condições de armazenamento preestabelecidas. A data de reteste somente é aplicável quando o prazo de validade não foi estabelecido pelo fabricante do insumo.

A adoção da definição de data de reteste pela nova RDC para o IF implica em: caso o IF possua prazo de validade, essa data deverá ser obedecida e após vencimento, o material deverá ser destruído. Se possuir data de reteste, o insumo poderá ser utilizado, desde que a empresa fabricante do medicamento faça o reteste. Os testes serão definidos pela empresa, em função da relevância deles para assegurar a estabilidade do material. Após o reteste, o uso deverá ser imediato (máximo 30 dias*). Se for usar depois, terá que fazer novo reteste. Não se aplicam juntos os critérios “data de validade” e “data de reteste”. (* vide Relatório da Reunião entre o Grupo de Trabalho (GT) da Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Oficiais do Brasil (ALFOB) Consulta Pública nº. 3/09 e ANVISA em 09 de Junho de 2009).

O insumo também poderá ser enviado para o fabricante do IF para realizar o reteste (neste caso o fabricante do IF poderá aplicar um novo período de reteste que pode ser de 3, 6, 12 ou 24 meses baseado nos estudos de estabilidade do IF).

Conclusão. Enquanto as discussões continuam e as partes envolvidas entram num acordo para que as normas estabelecidas sejam revisadas, alguns procedimentos podem ser aplicados:

  • Se o IF for re-analisado pelo fabricante do medicamento e cumpre com as especificações:
    • Ao final do período de reteste, o lote deve ser utilizado imediatamente (isto significa dentro de trinta dias);
    • Após trinta dias, o lote deve ser re-analisado novamente e assim sucessivamente até o seu consumo total.
  • Se o IF for analisado pelo fabricante do IF e cumpre com as especificações:
    • Ao final do período de reteste, uma nova data de reteste pode ser estabelecida;
    • Dentro do novo período de reteste, o IF pode ser usado sem análise adicional desde que esteja armazenado dentro das condições estabelecidas;
    • Um lote de IF pode ser re-analisado múltiplas vezes e sucessivas datas de reteste podem ser fixadas
    • Sucessivos períodos de reteste não podem ser mais longos que o período de reteste anterior.

REFERÊNCIAS

ANVISA – RDC nº. 210 Regulamento Técnico das Boas Práticas para a Fabricação de Medicamentos, 2003.

ANVISA – RDC nº. 017 Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos, 2010.

FDA - Guideline for Submitting Documentation for the Stability of Human Drugs and Biologics, 1987

ICH - ICH Q7A Good Manufacturing Practice Guide for Active Pharmaceutical Ingredients, 2000

ALFOB - Relatório da Reunião entre o GT da ALFOB Consulta Pública nº. 3/09 e ANVISA em 09 de Junho de 2009

PhRMA (The Pharmaceutical Research and Manufacturers of America) - PhRMA Perspectives on Drug Substance Regulatory Filing Issues Starting Material, Reprocessing, Retesting, and Critical Controls (by Tom Cupps, Betsy Fritschel, Wendy Mavroudakis, Michael Mitchell,* Dave Ridge, and Jean Wyvratt), Pharmaceutical Technology FEB. 2003


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